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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

TAX PLANNING IN MICRO AND SMALL BUSINESS

 

Antônio Ribeiro de Souza Júnior

Especialista em Controladoria e Finanças pela UNIMONTE
Faculdade de São Vicente – UNIBR
srjrbrasil@yahoo.com.br

RESUMO

Este artigo tem como objetivo demonstrar a aplicação correta da legislação tributária relativa às operações da pequena e microempresa no mercado nacional, em seu dia a dia. Como sabemos, a carga tributária elevada, a que estão sujeitas as empresas no Brasil, obriga os contribuintes a fazerem estudos e planejamentos, visando mitigar tal peso em seus custos. Assim sendo, cabe ao empresário decidir acerca do enquadramento tributário adotado, pois uma escolha equivocada poderá representar um sacrifício financeiro relevante. Nesse sentido, analisaremos as diferenças e as exigências entre as opções tributárias existentes, buscando, dessa forma, orientar o administrador para o caminho da elisão fiscal[1]. A metodologia aplicada se deu por meio de pesquisa bibliográfica de estudos realizados por instituições como o SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, em consonância com as resoluções do CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional e o CTN – Código Tributário Nacional, além de observar pontos de vista de autores da área tributária, como Kiyoshi Harada (2001, 2008) e do atual  ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, Guilherme Afif Domingos (2013). Seja qual for a ótica sobre este assunto, é fundamental o conhecimento da legislação tributária, a qual deve ser cuidadosamente estudada, pois, caso contrário, afetará significativamente a lucratividade das empresas.

PALAVRAS-CHAVE: Planejamento. Tributação. Lucratividade.

 

ABSTRACT

This article has as an objective to demonstrate the correct application of tax legislation relative to the operations of small and micro business in the national market, in a daily basis. As one knows, the high tax burden to which is subject business in Brazil, make the contributories to have studies and planning in order to mitigate such a burden in their costs. Being so, it is up to the entrepreneur decide about the tax scheme adopted, for a wrong choice might represent a relevant financial sacrifice. In that sense, we will analyse the differences and demands among the existent tax options seeking thus, to orient the administrator in the way of fiscal elision[2]. The methodology applied was by the means of a bibliographical research of studies achieved by intitutions such as SEBRAE (Brazilian Service of support to micro and small business) along with the resolutions of CGSN  (Administrative Committee of National Simple) and the CTN (National tax code), besides observing the points-of-view of authors in the tax area, as Kiyoshi Harada (2001, 2008) and the present Chief-minister of the micro and small business of the Republic, Guilherme Afif Domingos (2013). Whichever is the view on this subject, the fundamental thing is to know the tax legislation, which must be carefully studied, for otherwise, will affect significantly the profit of enterprises.

KEYWORDS: Planning. Tax legislation. Profitability.

 

INTRODUÇÃO

A cada dia se torna mais evidente a necessidade de uma reforma ampla, geral, na legislação tributária brasileira, cuja carga – uma das maiores do mundo – sobrecarrega as empresas brasileiras e dificulta, sobremaneira, a sobrevivência e competitividade no cenário econômico contemporâneo. Anualmente, o governo quebra recordes de arrecadação, em função da melhor eficiência tecnológica dos sistemas, cada vez mais digitalizados e do cruzamento de informações entre os agentes econômicos; porém, a evolução parece seguir apenas uma direção, a do governo, em mão única, deixando, dessa forma, as empresas em segundo plano. Em 1965 – quando foi criado o atual CTN – a carga tributária no Brasil representava somente 18% do PIB (Produto Interno Bruto). Até o ano 2000, a carga tributária subiu; no entanto, não ultrapassou os 30% do PIB. Hoje, segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), o Brasil está à frente de países como Austrália, Canadá, Estados Unidos e Japão, cujas cargas tributárias estão pouco acima dos 25%, todavia, com IDHs (Índice de Desenvolvimento Humano) bem superiores ao nosso.

Em 2014, o País gerou riquezas no valor de R$ 5,521 trilhões (PIB), enquanto no mesmo período, os contribuintes (pessoas físicas e empresas) pagaram R$ 1,956 trilhão em tributos, resultando assim, uma carga tributária de 35,42% do PIB. Com isso, a posição no ranking da carga tributária mundial do Brasil, nos últimos anos, situou-se entre a 14ª e a 16ª. Neste ranking, a Dinamarca é a líder, com uma carga tributária próxima de 45% do PIB, seguida de países como Suécia, França, Bélgica e Alemanha; entretanto, ao contrário do Brasil, esses países prestam serviços públicos de qualidade à população sem que ela precise recorrer à iniciativa privada.

Em 2001, o IBPT criou o IVAT (Índice de Variação da Arrecadação Tributária), método de medição econômica, cuja finalidade é apurar percentualmente a variação da arrecadação de tributos da União, Estados e Municípios, ou seja, o crescimento mensal e anual dos valores recolhidos aos cofres públicos. Por meio dele, comparamos o crescimento do somatório das arrecadações tributárias com os principais índices de inflação, divulgados permanentemente por outros órgãos e instituições, como também, com os índices de crescimento do valor nominal do PIB brasileiro.

Em dez anos, de 2001 a 2010, a arrecadação tributária cresceu 264,49%, enquanto o IPCA variou 89,81%, ou seja, uma inflação tributária de 92,03%. Em vista disso, constatamos o exímio papel do governo como gerador de inflação econômica, cujo peso recai sobre toda a sociedade.

Essa é a realidade tributária no Brasil. Poucas ações foram efetivadas, por parte do governo federal, para privilegiar a produção e a desoneração dos custos tributários no país. Recentemente, a Lei Complementar nº 147/2014 beneficiou todas as pessoas jurídicas, as quais se enquadram como microempreendedores, microempresas e pequenas empresas, com teto de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); além disso, criou uma nova tabela de alíquotas, para o setor de serviços, de 16,93% a 22,45%. Anteriormente à publicação da Lei, não ingressavam no Supersimples, como também é conhecido o regime, os prestadores de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, entre outras. Esses prestadores eram obrigados a adotar o Lucro Real ou o Lucro Presumido.

Como se sabe, as empresas e os empreendedores necessitam de atualização constante, seja em sua base de conhecimento – know-how, seja em investimento tecnológico, sob pena de perderem competitividade e mercado, em uma economia globalizada, e de concorrência, por vezes, protecionista.

 

MICROEMPRESA E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas contém os conceitos nacionais de micro e pequena empresa; estabelece como pequenas, aquelas com faturamento bruto anual até R$ 3.600.000,00 (três milhões e  seiscentos mil reais) e micro, com faturamento bruto anual até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

As regras para mudança de status da empresa são praticamente imediatas, ou seja, se a microempresa faturar mais do que o limite estimado durante um ano passa, consequentemente, no próximo ano, a ser pequena empresa e vice-versa. Se a pequena empresa faturar acima de R$ 3.600.000,00 (três milhões e  seiscentos mil reais), será excluída do sistema, no ano seguinte. Será multada a empresa que, por ventura, mantenha o benefício do status de MPE, sem o devido enquadramento. Além disso, mesmo empresas com valores de faturamento anual bruto dentro dos limites estabelecidos pela LC 147/2014 podem não se enquadrar nos benefícios da Lei Geral, porque há outras limitações. Em síntese, não constam desse enquadramento:

  • empresas com participação em outra(s);
  • empresas as quais representem pessoas jurídicas com sede em outro país;
  • se um dos sócios possuir outra empresa enquadrada na lei;
  • se um dos sócios participar (com mais de 10%) de uma outra empresa, a qual ultrapasse o limite de faturamento para micro e pequenas Empresas;
  • se a empresa surgiu da cisão de uma outra;
  • se a empresa trabalha apenas com produtos financeiros, como casas de câmbio, seguradoras ou distribuidora de títulos.

 

A FALTA DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL

É importante o empresário ter conhecimentos de contabilidade?

A resposta é sim. Na administração de um pequeno negócio, é comum encontrarmos empresários desconhecedores da necessidade de conceitos contábeis, uma vez que contratarão os serviços de um contador; entretanto, deveriam conhecer, pelo menos, os conceitos básicos de contabilidade, para entender as finanças de sua empresa e poder avaliar o trabalho de seu contador.

A contabilidade é uma ciência social, a qual tem como objeto o patrimônio das entidades econômico-administrativas, cuja finalidade é informar a situação patrimonial e financeira ao empregador, auxiliando-o, por conseguinte, em sua gestão.

Em termos contábeis, patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações, cuja soma dos bens e direitos são considerados como o Ativo da entidade; enquanto as obrigações com terceiros são consideradas como o Passivo (exigível). A diferença entre o Ativo e o Passivo resulta no Patrimônio Líquido da entidade.

São importantes também os conceitos de receita, custo e despesa. As principais receitas, de uma pessoa jurídica, são provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, do rendimento de aplicações financeiras e de juros recebidos de vendas a prazo. Custos são os gastos necessários para que as mercadorias possam ser vendidas, ou para que os serviços possam ser prestados. Despesas são gastos incorridos para, direta ou indiretamente, gerarem receitas. Podem ser administrativas como: aluguel, água, luz, telefone; comerciais ou de vendas como: comissões sobre as vendas e fretes de entrega de mercadorias; financeiras: tarifas bancárias e juros passivos e, tributárias e trabalhistas: impostos e encargos sociais.

Ao final de um período[3], apuramos o resultado, que é a diferença entre as receitas realizadas e os custos das mercadorias vendidas (ou serviços prestados) e despesas incorridas. Se o resultado for positivo, a entidade obteve lucro, o qual poderá ser distribuído aos sócios ou reinvestido na empresa; o resultado negativo, por sua vez, é denominado prejuízo e significa a diminuição do patrimônio da empresa.

Como dissemos, o conhecimento básico da contabilidade é imprescindível para uma adequada administração empresarial; todavia, a orientação de um bom profissional facilitará e ajudará na tomada de decisões importantes para o sucesso da empresa e sua, consequente, perenidade.

Uma delas é o enquadramento tributário a ser adotado pela empresa, pois uma escolha equivocada representará um sacrifício financeiro relevante. O conhecimento da legislação tributária torna-se assim, um item fundamental, o qual deverá ser estudado cuidadosamente, pois poderá afetar a lucratividade da organização.

 

CONCEITOS DE TRIBUTOS

O Código Tributário Nacional (Lei n°5.172/66) define tributo, em seus artigos 3° a 5°:

CNT Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Tributo é uma prestação do contribuinte ao Estado, obrigatória, geralmente paga em dinheiro. Cabe lembrar que não existe tributo sem fundamentação legal. O Estado cria a legislação, determina o fato gerador do tributo e a quem compete o seu recolhimento aos cofres públicos, independentemente da vontade das partes envolvidas. A cobrança é feita pela administração pública (fisco) por meio de procedimentos determinados também na lei. É o que denominamos de acatamento à regra jurídica ou ao princípio legal vigente.

 

TERMOS CORRELATOS AO CONCEITO DE TRIBUTOS

Os termos abaixo são correlatos ao conceito de tributos e suas formas de pagamento:

a) Prestação pecuniária – deve ser paga em dinheiro; não é admitido o pagamento em serviços ou em bens diversos de dinheiro; nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas, sim, aquela que reúna todos os requisitos constantes da própria definição do Art.3º.

b) Compulsória – o dever de pagar tributo nasce diretamente da lei, sem que se interponha qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação. A vontade do contribuinte é irrelevante e, por isso, até mesmo os incapazes podem ser sujeitos passivos das obrigações tributárias. Assim, o tributo é uma prestação compulsória, ou seja, obrigatória. A obrigação de pagar tributo não decorre da vontade do contribuinte. A imposição tributária é decorrência do princípio da supremacia do interesse público.

c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir – o tributo deve ser pago em moeda corrente do País (obrigação pecuniária). A expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” significa, para alguns autores, apenas a autorização da utilização de indexadores para expressar valores de tributos, como a UFIR-RJ  (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro[4]), para o exercício de 2015, cujo o valor é de R$ 2,7119 (dois reais sete mil cento e dezenove décimos de milésimos). Desta forma, um tributo de R$ 2.711,90 (dois mil setecentos e onze reais e noventa centavos) poderia ser substituído pela cobrança de mil UFIR-RJ.

d) Que não se constitua sanção de ato ilícito – essa expressão distingue tributo, de multa. A multa sempre representa uma penalidade pecuniária pela prática de ato ilícito (vender mercadoria sem a emissão de nota fiscal, por exemplo). A hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito.

Para Kiyoshi Harada (2001)

A expressão não significa, necessariamente, que o tributo sempre pressupõe a licitude do ato que o gerou, como sustentado por alguns autores, mesmo porque os atos ilícitos são passíveis de tributação, sob pena de violação do princípio constitucional de isonomia. O que a expressão significa é que a cobrança de tributo não representa imposição de penalidade.(Kiyoshi Harada, 2001, apud SABBAG, 2010, p. 375)

Tomemos o exemplo do imposto de renda: se alguém percebe rendimento decorrente da exploração de uma casa de prostituição, ou de jogo de azar, o imposto de renda será devido. Não há incidência sobre a atividade ilícita, mas hipótese da ocorrência de incidência do tributo (no caso, a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza).

De acordo com Sabbag (2010, p.653), “o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, de igual modo, sobre aquelas consideradas ilícitas ou imorais.”

e) Instituído em lei – decorrência lógica do fato de ser o tributo compulsório, pois como vivemos em um Estado Democrático de Direito, só a lei, que é a expressão da vontade geral, pode obrigar alguém a alguma coisa (Art. 5º, II, c/c Art. 150, I, ambos da CF), salvo as Medidas Provisórias, que não são leis (lei no sentido “lato” como ato produzido pelo Poder Legislativo), mas possuem força de lei e são produzidas pelo Chefe do Poder Executivo, as quais tratam inclusive de matéria tributária (Art. 62, CF); portanto, nenhum ato infralegal, sem exceção, pode instituir tributo.

f) Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada – uma vez ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa tem o dever de apurar, de constituir o crédito e de exigir o cumprimento da obrigação pelo contribuinte. Este não pode deixar de fazê-lo, sob pena de responsabilidade funcional, pois não há juízo de oportunidade, de conveniência, ou seja, não há discricionariedade; portanto, sempre que uma prestação enquadrar-se na definição supracitada, afirmamos que se trata de um tributo.

Para Ataliba (2004, p.60), o “fato gerador é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede.”

CNT Art. 4º – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

CNT Art. 5º – Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.” (Código Tributário Nacional (Lei n°5.172/66)

Logo, tributo é o gênero e as espécies são impostos, taxas e contribuições.
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

Existem quatro regimes de apuração de renda de pessoa jurídica (IRPJ), cujos pagamentos podem ser mensais, trimestrais e anuais: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Existe um quarto regime, denominado Lucro Arbitrado, imposto pelas autoridades fiscais como punição aos contribuintes, os quais apresentem falhas em sua documentação fiscal ou contábil.

O regime de Lucro Real impõe mais exigências burocráticas. Além da contabilidade obrigatória, os contribuintes devem ter o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, pois a base de cálculo do imposto é atingida depois de uma série de ajustes ao lucro apurado na contabilidade – lucro contábil. O Lucro Real pode ser apurado trimestralmente (definitiva) ou anualmente, com antecipações por estimativa mensal e ajuste no final do ano (exercício), o qual geralmente coincide com o ano-calendário. É o regime, geralmente, de maior tributação.

O regime de Lucro Presumido é bem mais fácil, porque é um percentual de sua receita. Esse percentual varia conforme a atividade da empresa: para prestação de serviços, em geral, é 32%, enquanto para venda de produtos é 8% e 1,6% para revenda de derivados de petróleo, álcool e gás. O cálculo é sempre feito em bases trimestrais. Tal regime tende a ser mais vantajoso para empresas altamente lucrativas, não sendo interessante para quem tem prejuízo, pois a sua base de tributação é a receita bruta e não o resultado.

O Simples Nacional – nasceu com a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – Lei Complementar n° 123/06 (atualizada pela Lei Complementar n° 128/2007 e Lei Complementar n° 147/2014). Com ele, vieram a diminuição da burocracia (ainda excessiva) e da carga tributária (ainda elevada), além do crescimento e fortalecimento das pequenas empresas, as quais representam 90% no país.

O capítulo tributário da Lei, que criou o Simples Nacional (Supersimples), o qual substituiu o Simples (Lei n° 9.317/96) – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP), em vigência desde 01/07/2007, institui um regime especial de tributação para o segmento, pois engloba o IRPJ com quase todos os impostos federais, tais como: CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), PIS (Programa integração Social), INSS – a cargo da pessoa jurídica – CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), estaduais: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e municipais: ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza) onde há convênios com os municípios, a serem recolhidos mensalmente, a partir da mesma base de cálculo e de uma escrituração contábil e fiscal única. Além dessa simplificação, as alíquotas da Lei Geral proporcionam, em média, uma redução de 20% da carga tributária para as empresas que optavam pelo Simples e de até 45% para as não optantes.

A adoção do Simples é indiscutivelmente vantajosa, pois além da facilidade no cálculo e na apuração dos valores a pagar, costuma ser economicamente viável. Assim sendo, uma empresa comercial – ME, com um faturamento anual até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), estará isenta de IR, CSLL, PIS e COFINS, ou seja, pagará apenas 4% do seu faturamento mensal, correspondentes a ICMS (1,25%) e CPP (2,75%), mediante documento único de arrecadação.

 

ESCOLHA DO REGIME TRIBUTÁRIO

As empresas devem escolher o regime de apuração no primeiro pagamento do ano e não podem mais trocar ao longo do exercício social[5], portanto é um momento decisivo. Verificam-se restrições quanto à adoção do Simples, pois nem todas as atividades são permitidas; no entanto, a partir de 01/01/2015, foram desdobradas alterações para todo o setor de serviços[6], assim como: fisioterapia, corretagem de seguros, transporte de passageiros, medicina, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, perícia, leilão, auditoria, economia, jornalismo, publicidade, entre outras; estendendo-se, inclusive, à indústria e comércio atacadista de refrigerantes, uma vez que até 31/12/2014, apenas o comércio varejista optava pelo Simples

De modo geral, as pessoas jurídicas recorrem à criatividade para valerem-se do Simples; todavia, na maioria das vezes, tal estratégia não surte resultado, pois a Receita Federal costuma desenquadrá-las e exigir o pagamento de todos os tributos devidos. Desde 2001, com a edição da Lei Complementar 104/2001, a Lei Antielisão permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato, gerador do tributo.

 

O PROBLEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Conhecer o sistema tributário brasileiro não é tarefa fácil. Segundo a lista publicada no Portal Tributário, entre impostos, contribuições, taxas e contribuições de melhoria[7], existem no país, 92 (noventa e dois) tipos de tributos que ocupam as agendas de obrigações das pessoas físicas e jurídicas.

Aliam-se ainda, à elevada tributação, a falta de logística e infraestrutura para escoamento da produção, além da excessiva burocracia. Isso é o que denominamos de “Custo Brasil”, ou seja, os gastos internos do país, cujas empresas estão submetidas, dificultando, significativamente, a competitividade nos cenários nacional e/ou internacional.

Segundo Kiyoshi Harada[8] (2008), é preciso minimizar o papel do Estado e desenvolver a cultura do cumprimento das normas legais e constitucionais, para diminuir a carga tributária e, dessa forma, devolver ao setor produtivo condições de expansão; por conseguinte, com o crescimento da economia, a arrecadação tributária crescerá de forma natural.

Para Guilherme Afif Domingos[9] (2013), é imprescindível uma profunda reforma tributária em benefício dos pequenos negócios. Para ele, a proposta é avaliar o regime tributário das MPEs, sob a perspectiva de cumprimento do seu objetivo central, que é o de gerar trabalho e renda para a sociedade.

Como dissemos, o Simples é o regime tributário menos burocrático; no entanto as ME e EPP optantes são obrigadas a fazer os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, nos livros fiscais e contábeis, tais como:

a) Livro Caixa[10]: constarão toda a movimentação financeira e bancária;

b) Livro Registro de Inventário: serão registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, como contribuintes do ICMS;

c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A: destinado à escrituração dos documentos fiscais, relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação, efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, como contribuintes do ICMS;

d) Livro Registro dos Serviços Prestados: apontados os documentos fiscais, relativos aos serviços prestados, sujeitos ao ISS, como contribuintes do ISS;

e) Livro Registro de Serviços Tomados: escriturados os documentos fiscais, relativos aos serviços, tomados sujeitos ao ISS;

f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle: exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Os livros citados poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

 

LIVROS PARA ATIVIDADES ESPECÍFICAS

Além dos livros já mencionados, ainda serão utilizados[11]:

a) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais: pelo estabelecimento gráfico, para registro dos impressos confeccionados para terceiros ou para uso próprio;

b) Livros específicos: pelos contribuintes, os quais comercializem combustíveis;

c) Livro Registro de Veículos: por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositárias ou expositoras;

 

LIVRO PARA REGISTRO DOS VALORES A RECEBER (REGIME DE CAIXA)

A adoção do Simples Nacional compreende o registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único à Resolução CGSN nº 38/2008, no qual constarão, no mínimo, as informações abaixo, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:

  • número e data de emissão de cada documento fiscal;
  • valor da operação ou prestação;
  • quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
  • data de recebimento e valor recebido;
  • saldo a receber;
  • créditos considerados incobráveis.

É dispensado o registro, na forma tratada neste tópico, das prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos[12].

 

DECLARAÇÕES

Os contribuintes optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, denominada DASN – Declaração Anual do Simples Nacional a qual será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet.

As ME e as EPP ficam obrigadas[13], ainda, à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, se exigida pelo Município, a qual servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. A Declaração Eletrônica de Serviços substitui o Livro Registro de Serviços Prestados e o Livro Registro de Serviços Tomados, referidos nos itens “d” e “e” do tópico II, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.

 

EMISSÃO DE DOCUMENTOS E ESCRITURAÇÃO FISCAL

O ente federativo, o qual adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações, poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional; devem ser observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações; portanto, além das disposições mencionadas, ainda devem ser verificadas as normas dos respectivos entes tributantes.

Os livros e documentos fiscais mencionados anteriormente serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief [14], os quais tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15.12.1970, e nº 6, de 21.02.1989.

 

REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE FISCAL

As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, também estão obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante[15].

 

GUARDA DE INFORMAÇÕES

Os documentos fiscais relativos a operações e prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes[16].

 

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão, ou seja,  desde a data de início dos efeitos do impedimento[17].

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O bom planejamento pressupõe um bom conhecimento da legislação vigente, além de bom-senso do planejador, uma vez que dentro do planejamento tributário existem apenas alternativas, nos limites da ordem jurídica, cujas relações custo/benefício podem variar muito em função dos valores envolvidos, da época, do local etc.

As lacunas, anteriormente existentes na legislação, estão cada vez mais raras com o avanço da tecnologia e do direito; todavia, o bom planejamento estudará os efeitos jurídicos e econômicos das alternativas legais existentes, menos onerosas para cada tipo de empresa e de atividade.

Por vezes, as pequenas e microempresas não possuem condições financeiras de pagar tais estudos, realizados por profissionais liberais ou pessoas jurídicas especializadas em consultoria tributária, geralmente contratadas por grandes empresas; porém, desde 1972, o SEBRAE, entidade privada e de interesse público, apoia a gestão de pequenas e microempresas. Assim sendo, a missão do Sebrae concentra-se no desenvolvimento do Brasil, por meio da geração de emprego e renda, ou seja, pelo empreendedorismo.

 

FINALIDADE E VANTAGENS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O Planejamento Tributário possui a finalidade e o caráter preventivo de (antes da ocorrência do fato gerador do tributo) produzir a elisão fiscal, ou seja, a redução da carga tributária dentro da legalidade. É por meio da análise das alternativas possíveis à disposição da empresa, que ela pode optar sobre: o regime tributário a ser adotado, a melhor estrutura societária, a forma de remunerar os sócios e distribuir os lucros, entre outras decisões, as quais possam trazer, como vantagem, menor custo para a empresa; portanto, maior rentabilidade, objetivo final de toda empresa.

Há diferenças significativas entre os conceitos de elisão fiscal e evasão fiscal. A elisão fiscal é a atividade lícita de busca e identificação de alternativas, as quais levem a empresa a uma carga tributária menor, respeitando, dessa forma, os marcos da ordem jurídica e a legislação societária; evasão fiscal ou sonegação fiscal, por sua vez, é uma ação ilícita, cabível de punição e multas.

Com relação a qual regime tributário a ser adotado, as empresas devem excluir as restrições e analisar apenas as alternativas possíveis. Empresas com faturamento acima de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) não podem optar pela tributação no Simples Nacional, restando-lhes escolher entre o Lucro Real e o Presumido.

Nesta situação, calcular a margem de lucro em relação à receita deve ser o primeiro passo para decidirmos entre o Lucro Real e o Presumido. Outrossim, devemos considerar não só o imposto de renda (IR), mas também a contribuição social (CSLL).

Outros dois pontos importantes a serem observados entre o Lucro Real e o Presumido são:

  • no Lucro Real: no real, a compensação de prejuízos, que mesmo com o limite imposto pela legislação de 30% do lucro, pode ser interessante.
  • no Lucro Presumido: observar as adições na base de cálculo das receitas como ganhos de capital e vendas do ativo imobilizado.

A partir de 01.01.2014, estarão obrigadas à opção pelo Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas:

I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013)

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta

Outrossim, o mau planejamento poderá resultar em evasão fiscal, isto é, a redução da carga tributária pelo descumprimento da legislação, o que é classificado como crime de sonegação fiscal (Lei n° 8.137/90).

 

A IMPORTÂNCIA DO CONTADOR NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

A eficiência e exatidão dos registros contábeis são fundamentais para a administração planejar suas ações. A contabilidade dispõe de um banco de dados econômicos e financeiros das empresas,  registrados em um sistema de informação que os organiza; portanto é imprescindível que se tenha um bom sistema contábil informatizado, bons profissionais habilitados e credenciados (contadores)  para exercerem tais  funções no manuseio daqueles registros.

Como resultado, a contabilidade fornece relatórios gerenciais e contábeis, base para a tomada de decisão dos gestores e administradores das empresas. Sem relatórios objetivos e atualizados, não é possível realizar um planejamento adequado e consequente.

Desde 1994, a inflação tornou-se baixa (entre 8 a 10% aa); isso exige ainda mais a atenção dos administradores ao capital de giro, às despesas e aos custos; logo, como os tributos são gastos variáveis, que não podem ser desprezados nem ignorados, cabe aos dirigentes e empresários administrá-los da melhor forma possível, respaldados pelo trabalho de um contador.

 

ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR 

Um contador saberá analisar e auxiliar na tomada de decisão sobre os seguintes aspectos:

  • sazonalidade: é importante verificar se a empresa suporta prejuízos num determinado período e lucros, em outros;
  • há diferenças entre Lucro Líquido e Lucro Real: ele saberá fazer a conta com o número certo;
  • passado e futuro: incluir expectativas de novas receitas, tendo em vista os planos da empresa e os cenários econômicos;
  • forma de tributação: analisar cuidadosamente ao optar por uma delas, uma vez que não não há troca durante todo o ano-calendário, ou seja, de 1° de janeiro a 31 de dezembro;
  • Lucro Presumido: verificar o correto enquadramento, pois existem alíquotas diferentes, conforme a atividade;
  • Lucro Presumido, tende a ser vantajoso para empresas com altas taxas de rentabilidade: calcular a relação lucro/receita, observando que a base de cálculo para esse regime sofre adições importantes, como os ganhos de capital, entre outras;
  • prejuízos fiscais: a compensação pode fazer uma grande diferença nas contas, na hora de escolher o regime tributário;
  • Simples Nacional: verificar a possibilidade de enquadramento, tendo em vista menor tributação e menos burocracia;
  • Lucro Real, demanda uma documentação mais específica do que o Lucro Presumido, além de exigir comprovação mais rigorosa das despesas

 

OUTRAS FUNÇÕES DA CONTABILIADE

  • registrar os fatos administrativos (banco de dados/memória);
  • demonstrar e controlar as mutações patrimoniais (controle);
  • servir como elemento de prova em juízo ou tribunal(segurança jurídica);
  • fornecer elementos para que os sócios possam examinar as contas e tomar decisões eficazes[18].

 

APRESENTAÇÃO DE UM CASO

Um bom exemplo de aproveitamento das normas tributárias é adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), lançado pelo governo federal. Oferecido como objetivo de propriciar o parcelamento a longo prazo de débitos tributários com condições bastante vantajosas, o REFIS foi um programa feito sob medida para empresas com dificuldades financeiras, com a finalidade legal de financiar seus débitos tributários.

Assim sendo, uma empresa com bons lucros anuais, aparentemente não entraria em um programa desse tipo; entretanto, no ano de 2000, ao ser lançado o programa, muitas empresas com faturamento anual de bilhões de reais, ou seja, muito acima da faixa permitida pela legislação para o regime de Lucro Presumido, aderiram ao programa.

O regulamento permitia às empresas que aderissem ao REFIS, a tributação do IR e da CSLL, sob o regime de Lucro Presumido, independentemente do seu faturamento. Esta oportunidade foi capturada pelos administradores de algumas empresas na época, que, de uma forma legal, conseguiram mudar de regime de apuração do Lucro Real para o Presumido, por cinco anos  (2000 a 2005), sem ferir a legislação, ou seja, sem cometer nenhum crime de sonegação fiscal. Fizeram uso da legislação como um instrumento ligado às decisões gerenciais. Aquelas empresas ganharam um fôlego financeiro, pois aderindo ao programa, puderam pagar em 60 meses (sessenta) os débitos corrigidos pela TJLP (taxa de juros de longo prazo) e ter à sua disposição, outra forma de tributação do seu lucro.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como demonstramos não são poucas as obrigações fiscais e contábeis das micro e pequenas empresas, regidas pela legislação, no sistema considerado Simples Nacional, ou seja, o menos burocrático e, portanto, mais prático. As empresas estão obrigadas a atender ao fisco nas três esferas, com legislações estaduais divergentes, ou seja, no mesmo país, há legislação diferente, no caso do ICMS estadual e nos municípios, no caso do ISS. São apenas dois exemplos de como uma empresa, a qual possua filiais, deve agir com as diferentes legislações para atender às obrigações fiscais/tributárias de cada local em que ela atuar. Isso gera custos e perda de competitividade,  componentes do chamado “Custo Brasil”, os quais sacrificam nossas empresas.

Fica clara também a importância de um sistema contábil eficiente, do planejamento tributário e contábil para uma boa gestão dos recursos e do patrimônio das empresas; além disso, todo empresário deveria ter conhecimentos básicos de contabilidade para não ficar à margem dos resultados e das decisões de sua própria empresa.

O trabalho evidencia ainda que a atenção às mudanças das normas é uma das melhores formas de organizar o pagamento de tributos, além da possibilidade de capturar novas formas de realização do pagamento de um imposto, como no exemplo do caso citado, o que é suficiente para reduzir a carga tributária dentro dos limites legais (elisão fiscal).

Lembramos também que pagar menos impostos não é somente reduzir custos; é também aumentar a competitividade, as margens de lucro e, consequentemente, ter mais recursos para investir e elevar a sua participação no mercado (market-share).

Sob o ponto de vista macro, o Brasil precisa não só de leis como a Lei Geral – do Simples Nacional, necessita simplificar a legislação tributária, evitar impostos em cascata, desonerar a produção, para que as empresas tenham mais recursos para crescer e gerar novos empregos, o que, consequentemente, geraria aumento na arrecadação nas três esferas governamentais, de forma inteligente.

O governo precisa fazer a sua parte, administrar melhor os seus gastos, evitar aumento dos déficits nas contas públicas, subsidiados com o acréscimo da dívida pública e dos impostos. É inexorável esta mudança de atitude nas contas públicas, sob o risco de termos décadas perdidas e crescimentos pífios do PIB.

Por fim, investir maciçamente em educação: um país se faz com boas escolas, reconhecimento do trabalho de professores e educadores. Assim sendo, formaremos melhores profissionais, com capacidade para alterar o cenário atual e nos tornarmos de fato um país de desenvolvimento sustentável e competitivo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

AMARAL, Gilberto Luiz do, et al. Carga tributária brasileira cresce em 2014 apesar da crise. Disponível em:
https://www.ibpt.org.br/img/uploads/novelty/estudo/2142/05EvolucaoDaCargaTributariaBrasileira.pdf.
Acesso em 13 de maio de 2015.

BRASIL. CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional. Comitê Gestor inicia a regulamentação das alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 – 08/09/2014. Disponível em:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=0aadadc0-53a9-4764-925f-7a1d3f2b7ca4
Acesso em 10 de maio de 2015

_______. Presidência da República – Casa Civil. Sistema Tributário Nacional. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
Acesso em 19 de julho de 2011.

_______. Secretaria da Receita Federal. Lucro Real. Disponível em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2000/Orientacoes/LucroReal.htm
Acesso em 20 de julho de 2011.

________. Secretaria da Receita Federal. Simples Nacional. Disponível em:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
Acesso em 21 de abril de 2015

DOMINGOS, Guilherme Afif. Dar estabilidade ao micro e pequeno empresário é uma das metas do Ministro. Revista Bares & Restaurantes nº 92. 2013.  Disponível em:
http://www.abrasel.com.br/index.php/atualidade/entrevistas/2323-guilherme-afif-domingos.html
Acesso em 10 de maio de 2015

IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação. Governança Corporativa. Revista Governança Tributária. 2014.  Disponível em:
http://governancatributaria.com.br/revista/revista-governanca-tributaria-2014.pdf
Acesso em 13 de maio de 2015.

HARADA, Kiyoshi. Carga tributária excessiva e seus efeitos danosos. 2008. Disponível em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =2545 &revista_caderno=26
Acesso em 10 de maio de 2015.

OS TRIBUTOS no Brasil. Disponível em:
http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm
Acesso em 13 de maio de 2015.

_______. SEBRAE. Mudanças no Supersimples: o que o dono de pequeno negócio deve saber. Disponível em:
http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Mudan%C3%A7as-no-Supersimples:-o-que-o-dono-de-pequeno-neg%C3%B3cio-deve-saber
Acesso em 13 de março de 2015.


[1] Elisão fiscal é uma forma lícita de o contribuinte conseguir reduzir a carga tributária.

[2] Fiscal elision is a licit way for the contributory reduce tax burden.

[3] Considera-se período, o intervalo de tempo que pode ser mensal, trimestral ou anual, para a apuração do resultado econômico (lucro ou prejuízo), com a finalidade gerencial e/ou tributária.

[4] Instituída pelo Decreto n.º 27.518, de 28 de novembro de 2000.

[5] Exercício social é o período em que as pessoas jurídicas apuram o seu resultado econômico. Geralmente, coincide com o ano calendário, para atender à exigência fiscal, de apurar o resultado sempre em 31 de dezembro.

[6] As principais alterações trazidas pela LC 147/2014 – Simples Nacional, podem ser observadas no link: http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/confira-o-que-muda-com-as-atualizacoes-da-lei-geral/

[7]  Pela legislação brasileira é o “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte”.

[8] Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP., professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior.

[9] Empresário, administrador de empresas e atual ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

[10] A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.  Fundamentação: art. 3º da Resolução CGSN nº 10/2007.

[11] Fundamentação: art. 3º da Resolução CGNS nº 10/2007.

[12] Fundamentação: art. 5º da Resolução CGSN nº 38/2008.

[13] Fundamento: art. 6º da Resolução CGSN nº 10/2007.

[14] As normas constantes dos Convênios e Ajustes Sinief não se aplicam em relação a ISS. Fundamento: arts. 8º e 10º da Resolução CGSN nº 10/2007.

[15] Fundamento: art. 12° da Resolução CGSN nº 10/2007.

[16] Fundamento: art. 9º da Resolução CGSN nº 10/2007.

[17] Fundamento: art. 11 da Resolução CGSN nº 10/2007.

[18] Eficaz, aquele que alcança os seus objetivos. Eficiente, aquele que otimiza os recursos disponíveis na busca de seus objetivos.